Barra do Rocha: Vera Lúcia consegue Liminar no TRE e será a futura prefeita da cidade

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A assessoria da Prefeita eleita, Vera Lúcia, da cidade de Barra do Rocha entrou em contato com a redação do IR, informando que o Juiz Saulo José Casali Bahia, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), deferiu a Ação Cautelar ajuizada pela prefeita eleita de Barra do Rocha, Vera Lúcia Franco Ramos Costa (PSC). Com a concessão da liminar, foi suspensa a decisão da Juíza da 24ª Zona Eleitoral, Dr. Carlas Rodrigues de Araújo, que cassou o registro de candidatura de Vera e determinou a realização de novas eleições no município.

A ação que culminou na cassação do registro de candidatura de Vera foi ajuizada pela Coligação “Mudança Já”, e diz respeito ao uso indevido de meio de comunicação social – rádio comunitária. Na campanha eleitoral, o prefeito Jônatas Ventura (PMDB), que apoiou a candidatura da prefeita eleita, mesmo proibido pela Justiça, concedeu entrevistas tecendo críticas ao candidato derrotado nas urnas.

O advogado Luiz Viana, um dos mais conceituados do estado, fez a defesa de Vera, e alegou, dentre outras coisas, que a sentença de 1ª Instância não citou o candidato a vice-prefeito, Valdir Tavares (PT), e que houve cerceamento de defesa. Em sua decisão, o Juiz Saulo anotou: “a diplomação dos candidatos eleitos está próxima e a autora pode vir a sofrer prejuízos irreparáveis, caso não venha a ser diplomada e, após, logre êxito no recurso”. A decisão cabe recurso no TSE.

Fonte: Ubatã Notícias  / Atualizado por Ipiaú Realidade

Veja na íntegra a Sentença :
Esta sentença foi concedida pelo Juiz Saulo Casali Bahia

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por
Vera Lúcia Franco Ramos Costa objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Z.E., que cassou o registro de sua candidatura e declarou a nulidade dos votos por ela obtidos, nos autos da AIJE n. 498-09.2012.6.05.0024, ajuizada pela Coligação MUDANÇA JÁ e por Luis Sergio Alves de Souza contra a autora, a Coligação COM A FORÇA DO POVO, Jonatas Ventura dos Santos, Rádio Comunitária Rocha FM e Celso Romel Araújo Santana.  Alega a autora, em síntese, que a sentença está eivada de nulidade em decorrência da ausência de citação do candidato a vice-prefeito - litisconsorte passivo necessário -, bem como em razão do cerceamento de defesa, decorrente da juntada de um CD na audiência de instrução pela parte ex adversa, sem que lhe tenha sido concedida a oportunidade de sobre ele se manifestar, malgrado tenha formulado pedido neste sentido. Assevera, ainda, quanto ao mérito, que não houve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que diz respeito à condenação que lhe foi imposta, na medida em que as circunstâncias reconhecidas nos autos autorizariam, na pior das hipóteses, apenas a condenação em multa.  Amparada nessas razões, pugna pela concessão de liminar para que ¿seja determinada a suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida (ou atribuído efeito suspensivo ao Recurso eleitoral interposto pela ora requerente), e que seja, em consequência, possibilitada a diplomação da autora enquanto estiver tramitando o recurso interposto".
É o relatório. Decido.

Da análise perfunctória dos autos, adequada ao presente momento processual, tenho por demonstrado o fumus boni iuris. É que, apesar de não vislumbrar, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, qualquer ilegalidade na decisão - pois as mídias foram juntadas em audiência e, logo em seguida, a Juíza concedeu prazo para alegações finais, ocasião em que a parte teve oportunidade de sobre elas se manifestar -, o candidato a vice-prefeito que integrou a chapa da autora não foi citado para integrar a relação jurídica processual, embora seja litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência pacífica do TSE e desta Corte Regional, in verbis: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, II, DO CE e 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 275, § 4º, DO CE. EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AIJE. AFRONTA AO ART. 47 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

(...) 3. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE. Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação do art. 47 do CPC.
(...) 7. Embargos de declaração de folhas 1.103-1.106 não conhecidos. 

(1564-59.2010.600.0000, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 156459 - chaves/PA, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 92) O vício aludido, por si só ampara a pretensão da parte autora, pois enseja a nulidade do decisum.

De outro lado, o perigo da demora é patente, na medida em que a diplomação dos candidatos eleitos está próxima e a autora pode vir a sofrer prejuízos irreparáveis, caso não venha a ser diplomada e, após, logre êxito no recurso. Mercê do quanto exposto, concedo a liminar postulada para atribuir efeito suspensivo ao recurso protocolado pela parte autora na representação nº 498-09.2012.6.05.0024. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral. Cite-se para que, querendo, apresente a parte requerida defesa no prazo de 5 dias. Após, ao MPE.

Salvador, BA, 31 de outubro de 2012.
Saulo Casali Bahia
Juiz Relator

Fonte: Site do TRE-BA

1 Comentário:

Anônimo disse...

VIVA A DEMOCRACIA!!!!

 

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